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2025/05/06

Instrução Normativa BCB Nº 614 DE 05/05/2025

Altera a Instrução Normativa BCB Nº 513/2024, que estabelece os procedimentos operacionais relativos ao Pix Automático, ao Pix Agendado e ao Pix Cobrança, para incluir dispositivos relacionados às instruções e às ordens de pagamento no âmbito do Pix Automático.

O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 94, inciso IX, do referido Regimento, e tendo em conta o disposto no art. 11-U do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, resolve :

Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 513, de 30 de agosto de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º ...........................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 4º O reenvio de instrução de pagamento para uma mesma cobrança do Pix Automático poderá ser feito no mesmo dia da liquidação apenas no caso de falha operacional que ocorra após o envio de qualquer ordem de pagamento referente àquela cobrança e impeça sua liquidação, seguindo o disposto no art. 7º, §§ 11, 12, 13, 14, 15 e 16.

................................................................................................................." (NR)

"Art. 6º .........................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 2º Nos casos dispostos no § 1º, o prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor poderá enviar, mediante comando do usuário recebedor, uma nova instrução de pagamento até dois dias antes da data prevista para a liquidação." (NR)

"Art. 7º ..........................................................................................................

........................................................................................................................

§ 12. Na hipótese prevista no § 11, o prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor deverá reenviar a instrução de pagamento referente à cobrança que não pôde ser paga devido ao erro no fluxo de liquidação para que o prestador de serviços de pagamento do usuário pagador possa realizar nova tentativa de liquidação naquele mesmo dia, ressalvado o disposto no § 15.

§ 13. Aplicam-se à instrução de pagamento reenviada a que se refere o § 12 as disposições constantes no art. 6º, § 1º, incisos II, III, IV e VII.

.........................................................................................................................

§ 15. Caso o erro de que trata o § 11 tenha sido ocasionado porque o participante do usuário recebedor rejeitou a ordem de pagamento, o reenvio da instrução de pagamento previsto no § 12 ficará a critério desse participante.

§ 16. A instrução de pagamento reenviada conforme disposto no § 12 deve necessariamente apresentar valor igual ao valor da ordem de pagamento informado na instrução de pagamento original de que trata o caput.

§ 17. A mensagem pacs.008 referente à ordem de pagamento a ser enviada para liquidação, inclusive nas situações em que a instrução de pagamento é gerada pelo participante que presta serviço de iniciação de transação de pagamento, deverá obrigatoriamente apresentar o campo "formaDeIniciacao" preenchido com o valor "AUTO".

§ 18. Caso a instrução de pagamento tenha sido gerada por um participante que presta serviço de iniciação de transação de pagamento, nos termos do arcabouço normativo do Open Finance, sem que haja utilização da mensagem pain.013, o campo "idConciliacaoRecebedor" da mensagem pacs.008 referente à respectiva ordem de pagamento deverá ser preenchido com o valor "00000000000000000000000000"." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 16 de junho de 2025.

RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO

NOTA

O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.

Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021-BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente e geral, ostentando, na verdade, natureza eminentemente contratual em relação exclusivamente aos participantes desse arranjo de pagamentos. Assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à produção prévia de AIR.