Portaria Conjunta INSS/PFE/DIRBEN Nº 11 DE 06/05/2025
Altera a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024, que aprova Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, em relação às Ações Civis Públicas nos 5038261-15.2015.4.04.7100 RS, 0000083-10.2007.4.05.8305 PE, 0004265-82.2016.4.03.6105 SP, 5043552-05.2015.4.04.7000 PR, 0149104-71.2017.4.02.5111 RJ e ao Mandado de Segurança Coletivo nº 1010661-45.2017.4.01.3400 DF.
O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO - SUBSTITUTO do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS e o PROCURADOR-GERAL DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhes confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e o que consta no processo SEI nº 35014.450695/2023-05,
Resolvem:
Art. 1º A Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94, de 3 de junho de 2024, que aprova Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, publicada no Diário Oficial da União de 17 de junho de 2024, em relação aos Anexos do Livro XII, passa a vigorar com as seguintes alterações, conforme os Anexos desta Portaria:
I - Anexo III - Ações Civis Públicas sobre Aposentadoria por Idade Híbrida:
a) Seção I - ACP nº 5038261-15.2015.4.04.7100 RS - Vigente e Transitada em Julgado;
II - Anexo VI - Ações Civis Públicas sobre Benefícios de Prestação Continuada:
a) Seção VI - Ação Civil Pública nº 0000083-10.2007.4.05.8305/PE - Vigente;
b) Seção XXVIII - Ação Civil Pública nº 0004265-82.2016.4.03.6105 ou 5006707-62.2018.4.03.6105 Campinas/SP - Revogada;
III - Anexo VIII - Ações Civis Públicas sobre Certidão de Tempo de Contribuição:
a) Seção I - Ação Civil Pública nº 5043552-05.2015.4.04.7000/PR - Vigente e Transitada em Julgado;
IV - Anexo IX - Ações Civis Públicas sobre Concessão de Benefícios por Incapacidade:
a) Seção II - Mandado de Segurança Coletivo nº 1010661-45.2017.4.01.3400/DF - Vigente;
V) Anexo XII - Ações Civis Públicas sobre Salário-maternidade:
a) Seção XVII - Ação Civil Pública nº 0149104-71.2017.4.02.5111/RJ - Vigente e Transitada em Julgado.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRIO GALVÃO DE SOUZA SÓRIA
Diretor de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão
Substituto
ELVIS GALLERA GARCIA
Procurador-Geral da PFE/INSS
ANEXO
"LIVRO XII - DO CUMPRIMENTO DAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS"
..........................................................................
"ANEXO III - AÇÕES CIVIS PÚBLICAS SOBRE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA"
"Seção I - ACP nº 5038261-15.2015.4.04.7100 RS - VIGENTE E TRANSITADA EM JULGADO"
"Assunto: Decisão proferida na Ação Civil Pública - ACP nº 5038261-15.2015.4.04.7100/RS assegura o direito à aposentadoria por idade na modalidade híbrida, independentemente de qual tenha sido a última atividade profissional desenvolvida - rural ou urbana - ao tempo do requerimento administrativo ou do implemento dos requisitos, e independente de contribuições relativas ao tempo de atividade comprovada como trabalhador rural."
"Decisão Judicial"
"Assegurar o direito à aposentadoria por idade na modalidade híbrida, independentemente de qual tenha sido a última atividade profissional desenvolvida - rural ou urbana - ao tempo do requerimento administrativo ou do implemento dos requisitos, e independente de contribuições relativas ao tempo de atividade comprovada como trabalhador rural."
"Abrangência"
"nacional"
"Período de vigência"
"A decisão produz efeitos em benefícios de aposentadoria por idade com Data de Entrada do Requerimento-DER a partir de 5 de janeiro de 2018"
"Comprovação de Endereço"
"Dispensada a apresentação"
"Aplicabilidade"
"a) Aplicam-se as regras de transição trazidas pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, bem como o disposto no §1º, do art. 317 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, para benefícios após 13 de novembro de 2019."
"b) Como regra de transição, fica assegurado o benefício da aposentadoria por idade híbrida aos segurados que tenham implementado todos os requisitos, além de 180 meses de carência, idade mínima de 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, até 13 de novembro de 2019, conforme § 2º do art. 316 da IN PRES/INSS nº 128/2022". (NR)
"c) Ainda como regra de transição, fica garantido o direito ao benefício do segurado que ainda não tenha implementado todos os requisitos para a aposentadoria por idade híbrida até 13 de novembro de 2019, mas que já estava filiado ao RGPS nesta data, sendo assim, além das condições já estabelecidas para cumprimento desta ACP, será exigido o cumprimento de 180 meses de carência, quinze anos de tempo de contribuição, bem como a idade mínima de 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, de acordo com o § 3º do art. 317 da IN PRES/INSS nº 128/2022". (NR)
"d) E, conforme previsão do § 1º do art. 317 da IN PRES/INSS nº 128/2022, alcança também benefícios de aposentadoria por idade híbrida, após a EC nº 103/2019, quando deverão ser cumpridos os mesmos quesitos do item acima, só que a idade mínima da mulher deve ser acrescida de 6 (seis) meses a cada ano até atingir 62 (sessenta e dois) anos." (NR)
"e) O requerente deverá comprovar sua condição de segurado do RGPS na Data de Entrada do Requerimento-DER ou na data da implementação dos requisitos.
f) É assegurado o direito, independentemente de qual tenha sido a última atividade profissional desenvolvida, rural ou urbana, ao tempo do requerimento administrativo ou do implemento dos requisitos.
g) A comprovação da qualidade de segurado poderá se dar, inclusive, em razão de percepção de benefício de natureza urbana.
h) Não será exigida a indenização ou recolhimento de contribuições relativas ao tempo de atividade comprovada como segurado especial, nem mesmo a partir da competência novembro de 1991.
i) Os períodos de atividade rural anteriores a 1º de novembro de 1991 são computados como carência, não se aplicando as previsões dos incisos II e V do art. 194 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022." (NR)
"Fundamentação complementar a observar"
"Arts. 257, 257-A, 316 e 317 da IN 128/2022." (NR)
........................................................................(NR)
..............................................................................
"ANEXO VI - AÇÕES CIVIS PÚBLICAS SOBRE BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA"
..............................................................................
"Seção VI - Ação Civil Pública nº 0000083-10.2007.4.05.8305/PE - VIGENTE"
"Assunto: Benefício de Prestação Continuada - BPC. Cálculo da Renda per capita familiar. Nos requerimentos de Benefício de Prestação Continuada seja considerado 1/2 salário-mínimo como critério objetivo de apuração de miserabilidade e, seja efetuada a exclusão no cálculo da renda per capita familiar o valor de benefício previdenciário de até um salário-mínimo recebido por integrante do grupo familiar idoso."
"Decisão Judicial"
"Nos requerimentos de Benefício de Prestação Continuada-BPC seja considerado 1/2 salário-mínimo como critério objetivo de apuração de miserabilidade e, seja efetuada a exclusão no cálculo da renda per capita familiar o valor de benefício previdenciário de até um salário-mínimo recebido por integrante do grupo familiar idoso."
"Abrangência"
"Alcança os residentes nos municípios de Angelim, Águas Belas, Brejão, Bom Conselho, Caetés, Capoeiras, Canhotinho, Correntes, Calçado, Garanhuns, Iati, Ibirajuba, Jucati, Jupi, Lajedo, Lagoa do Ouro, Palmeirina, Paranatama, Quipapá, São João, São Bento do Una, Saloá e Terezinha, todos abrangidos pela 23ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco."
"Período de vigência"
"A decisão produz efeitos em benefícios de prestação continuada com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 25 de junho de 2014"
"Comprovação de Endereço"
"Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço"
"Aplicabilidade"
"1. No cumprimento da decisão deverá ser observado que:
a) a renda per capita familiar a ser considerada para fins de concessão dos benefícios assistenciais (Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência ou do idoso) será de até ½ (meio) salário-mínimo;
b) Na decisão judicial somente será excluído do cálculo da renda per capita o benefício previdenciário de salário-mínimo recebido por outro membro idoso, assim considerado o membro com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos.
b.1) Será efetuada a exclusão da renda de benefícios assistenciais do cálculo da renda per capita familiar conforme esclarecido a seguir:
a) na análise dos requerimentos de benefício de prestação continuada do idoso (espécie 88) não será considerada a renda proveniente de outro benefício assistencial (B88) recebido por membro idoso do grupo familiar;
b) na análise dos requerimentos de benefício de prestação continuada do idoso será considerada a renda proveniente de outro Benefício assistencial - BPC recebido por membro do grupo familiar com deficiência (espécie 87). Esta situação perdurou até a alteração legislativa, com a inclusão do §14 do Art. 20, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, pela Lei 13.982, de 02 de abril de 2020;
c) na análise dos requerimentos de benefício de prestação continuada efetuados por pessoa com deficiência (espécie 87) será considerada a renda proveniente de outro Benefício assistencial recebido por membro idoso ou de pessoa com deficiência (espécies 88 ou 87), situação que perdurou até a alteração legislativa com a inclusão do §14, do Art. 20, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujo parágrafo foi incluído pela Lei nº 13.982, de 2020."
"2. Caberá o processamento de revisão administrativa para os requerimentos de benefício assistencial indeferidos em razão de renda per capita superior a 1/4 do salário mínimo a partir de 25/06/2014." (NR)
........................................................................(NR)
..............................................................................
"Seção XXVIII - Ação Civil Pública nº 0004265-82.2016.4.03.6105 ou 5006707-62.2018.4.03.6105 Campinas/SP - REVOGADA"
"Assunto: Benefício de Prestação Continuada - BPC. Cálculo da Renda per capita familiar. Desconsiderar na análise dos requerimentos de benefício de prestação continuada devido à pessoa com deficiência e ao idoso, os valores percebidos por outro membro da família, idoso (maior de 65 anos) ou pessoa com deficiência, decorrentes de qualquer benefício de prestação continuada ou previdenciário de até um salário-mínimo."
"Decisão Judicial"
"Determinar ao INSS que, na análise de pedidos de benefício assistencial (B87 e B88), exclua do cálculo da renda familiar o benefício previdenciário e assistencial no valor de salário mínimo, recebido por outro membro do grupo familiar, idoso ou deficiente., em âmbito territorial da Subseção Judiciária de Campinas/SP."
"Abrangência"
"A determinação alcança os residentes nos municípios de Amparo, Campinas, Capivari, Elias Fausto, Holambra, Hortolândia, Indaiatuba, Itatiba, Jaguariúna, Jarinu, Mombuca, Monte Mor, Morungaba, Paulínia, Pedreira, Rafard, Santo Antônio de Posse, Sumaré, Valinhos e Vinhedo, todos do Estado de São Paulo, todos do Estado de São Paulo."
"Período de vigência"
"A decisão produz efeitos em benefícios de prestação continuada com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 8 de abril de 2016.
Em 24 de março de 2021, os efeitos foram revogados por meio da Portaria PRES/INSS nº 1.282, de 22 de março de 2021."
"Posteriormente foi extinto o processo sem resolução de mérito no âmbito desta ACP em razão da superveniente alteração normativa estabelecida pela Lei nº 13.982/2020." (NR)
"Comprovação de Endereço"
"Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço"
"Aplicabilidade"
"1. Para atendimento aos critérios previstos nesta Ação Civil Pública, considera-se:
a) idoso o membro do grupo familiar com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, titular de qualquer benefício de prestação continuada (assistencial) ou previdenciário de valor mínimo e,
b) pessoa com deficiência o membro do grupo familiar que comprovar a sua deficiência com impedimento de longo prazo, recebedor de benefício de valor mínimo.
2. Para o integrante do grupo familiar que seja titular dos benefícios abaixo relacionados, desde que estejam ativos, não será necessária a realização de nova avaliação médico-pericial para a comprovação da condição de pessoa com deficiência.
a) benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência;
b) benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência;
c) Benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência; ou
d) Benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
2.1. Nos casos não enquadrados no item 2, informado o grupo familiar pelo requerente do BPC e declarada a existência de integrante com deficiência que possua benefício previdenciário de valor mínimo, deverá ser agendada a avaliação médico-pericial.
3. Os membros do grupo familiar titulares de benefício por incapacidade temporária (espécies 31 e 91) e indicados na forma descrita no item 2.1 deverão ser submetidos a avaliação médico-pericial, dada a natureza temporária do benefício.
4. A comprovação da deficiência será na forma do Instrumento de Funcionalidade Brasileiro para Avaliação da Aposentadoria à Pessoa com Deficiência (IFBR-A), por meio do formulário anexo à Portaria Interministerial nº 01, de 27 de janeiro de 2014.
5. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda e já são excluídos automaticamente do cálculo, desde 02 de abril de 2020 conforme alteração na Lei Orgânica da Assistência Social promovida pela Lei nº 13.982, de 2020."
..............................................................................................(NR)
....................................................................................................
"ANEXO VIII - AÇÕES CIVIS PÚBLICAS SOBRE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO"
"Seção I - Ação Civil Pública nº 5043552-05.2015.4.04.7000/PR - VIGENTE e TRANSITADA EM JULGADO"
"Assunto: Emissão de Certidão de Tempo de Contribuição-CTC com tempo especial aos professores da Universidade Federal do Paraná-UFPR, para períodos anteriores a 12 de dezembro de 1990."
"Decisão Judicial"
"Determina ao INSS a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC com conversão de tempo especial, relativa ao período em que os servidores exerceram atividade considerada, por regulamento, como insalubre, perigosa ou penosa, anterior a 12 de dezembro de 1990, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social-RGPS." (NR)
"Aplica-se a referida conversão de tempo especial aos professores da UFPR em atividade no dia 28 de julho de 2004, representados pela Associação dos Professores da Universidade Federal do Paraná - APUFPR - Seção Sindical ANDES, substituídos na ação judicial pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior - ANDES - Sindicato Nacional, que possuam períodos laborados como professor na UFPR, anterior a 12 de dezembro de 1990." (NR)
"Abrangência"
"Restrita aos professores da Universidade Federal do Paraná-UFPR residentes em julho/2004 nos municípios de Curitiba, Doutor Ulysses, Adrianópolis, Cerro Azul, Tunas do Paraná, Itaperuçu, Rio Branco do Sul, Bocaiuva do Sul, Campo Magro, Colombo, Campina Grande do Sul, Almirante Tamandaré, Campo Largo, Pinhais, Quatro Barras, Piraquara, Porto Amazonas, Balsa Nova, Araucária, São José dos Pinhais, Fazenda Rio Grande, Contenda, Mandirituba, Lapa, Quitandinha, Campo do Tenente, Tijucas do Sul, Agudos do Sul, Piên e Rio Negro, todos abrangidos pela Vara Federal da Seção Judiciária de Curitiba, do Estado do Paraná."
"Período de vigência"
"Em 01/12/2017, data da publicação do Memorando-Circular Conjunto nº 45 DIRBEN/PFE/INSS, que altera o Memorando-Circular Conjunto nº 29 DIRBEN/PFE/INSS, de 17/06/2017, os efeitos desta ACP passam a alcançar períodos laborados em qualquer órgão público federal, seja como professor na UFPR ou outro emprego ou cargo público federal, atingindo pedidos de Certidão com Data de Entrada do Requerimento-DER a partir de 28 de julho de 2004, desde que estes requerimentos estejam pendentes de apreciação, ou seja, estejam em fase inicial de análise, em revisão ou aguardam decisão recursal." (NR)
"No entanto, a contar do dia 28/06/2024, conforme data de intimação da decisão judicial no Agravo de Instrumento nº 5039073-46.2017.4.04.0000/PR, restou limitado o direito de obtenção da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, com incidência do fator de conversão, aos períodos laborados pelos professores para a própria UFPR e não mais para qualquer órgão público federal, para pedidos de CTC com Data de Entrada do Requerimento-DER a partir de 28 de julho de 2004." (NR)
"Comprovação de Endereço"
"Será exigida a comprovação de endereço em um dos municípios abrangidos pela decisão e ter como data de referência JULHO/2004, data da propositura da ACP"
"Aplicabilidade"
"Para fins de aplicação da referida Ação Civil Pública é necessário o atendimento aos critérios a seguir:"
"a) aplica-se a conversão aos períodos laborados como professor da UFPR , anterior a 12 de dezembro de 1990, data da publicação da Lei nº 8.112, de 1990, em que a vinculação ocorreu ao Regime Geral de Previdência Social-RGPS;" (NR)
"b) não se considera para fins de conversão, os períodos trabalhados na iniciativa privada;
c) para fins de enquadramento da atividade especial (penosa, perigosa ou insalubre) deve se observar os requisitos contidos nos anexos aos Decretos nº 53.831, de 1964 e 83.080, de 1979, sendo que a partir da Emenda Constitucional nº 18, de 30 de junho de 1981, não é permitida a conversão do tempo de exercício de magistério para qualquer espécie de benefício ou em Certidão de Tempo de Contribuição;
d) ao requerente, não será exigida a apresentação de laudo técnico, exceto no caso do agente nocivo ruído. Também não será necessária a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou qualquer outro formulário previsto no art. 272, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022
e) ainda que o período anterior a 12 de dezembro de 1990 tenha sido averbado automaticamente pela UFPR, caberá emissão da Certidão de Tempo de Contribuição pelo INSS, com a respectiva conversão do período, quando for o caso;
f) a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição com conversão de tempo especial, na forma desta Ação Civil Pública, se estende também aos professores que se desligaram da UFPR após 28 de julho de 2004, sendo permitida a averbação em outro órgão federativo."
..............................................................................................(NR)
....................................................................................................
"ANEXO IX - AÇÕES CIVIS PÚBLICAS SOBRE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE"
..............................................................................
"Seção II - Mandado de Segurança Coletivo nº 1010661-45.2017.4.01.3400/DF - VIGENTE"
"Assunto: Implantação do benefício de Auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária) à Empregada Aeronauta Gestante, desde que constada a gravidez e não houver a possibilidade de readaptação da empregada aeronauta para a função terrestre pelo empregador, baseado em documento médico." (NR)
"Decisão Judicial"
"Trata-se de decisão judicial proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 1010661-45.2017.4.01.3400/DF a qual determinou ao INSS a concessão do benefício de Auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária) à Segurada Empregada Aeronauta Gestante, desde que constada a gravidez e não houver a possibilidade de readaptação da empregada aeronauta para a função terrestre pelo empregador, com base em documento médico, sem necessidade de perícia." (NR)
"Abrangência"
"Nacional"
"Período de vigência"
"Em 13/11/2017, conforme data da publicação do Memorando-Circular Conjunto nº 41 DIRBEN/DIRAT/PFE/DIRSAT/INSS, aplicam-se os efeitos desta ACP para requerimentos realizados a partir do dia 29 de agosto de 2017, sendo que o benefício por incapacidade temporária é concedido às empregadas aeronautas desde que constatada a gravidez." (NR)
"A partir de 21/12/2024, data da intimação da decisão judicial, para a concessão do benefício por incapacidade temporária da aeronauta, além da constatação da gravidez, se exige também a comprovação da não possibilidade de readaptação da empregada aeronauta para a função terrestre pelo empregador, nos requerimentos efetuados a começar do dia 29 de agosto de 2017, alcançando os pedidos de incapacidade temporária ainda não protocolados ou pendentes de análise a partir do fato gerador 29/08/2017." (NR)
"Comprovação de Endereço"
"Dispensada"
"Aplicabilidade"
"I. A aeronauta gestante deverá ser intimada a apresentar os seguintes documentos, observado o disposto no art. 566, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022:
a) documento oficial com foto, que permita seu reconhecimento;
b) atestado médico ou outro documento médico contendo o nome completo da gestante; a atividade como aeronauta; a gestação em curso com data do início e data provável do parto; o nome do médico emitente, CRM, assinatura e data da emissão do documento médico;"
c) deverá ser juntada declaração assinada pela interessada, com a ciência de que deverá comunicar o INSS todo e qualquer evento que interrompa ou antecipe a data de previsão do parto; e" (NR)
"d) apresentar ainda, declaração emitida pela empresa, comprovando atividade exercida como aeronauta e data do último dia de trabalho, além da impossibilidade de readaptação da empregada aeronauta para a função terrestre." (NR)
"II. A implantação do benefício será realizada administrativamente no sistema de benefício com a informação da Classificação Internacional de Doenças - CID Z32.1 (gravidez confirmada), sem necessidade de perícia médica.
III. o reconhecimento do direito ao benefício de Auxílio-doença Segurada Empregada Aeronauta Gestante, além das condições previstas acima, dependerá da comprovação da qualidade de segurado, carência e afastamento do trabalho exigida aos benefícios por incapacidade.
IV. deverão ser aceitos os documentos médicos com a informação da gravidez, independente de constar CID no mesmo.
V. A Data do Início do Benefício-DIB será fixada na forma do art. 72 do Regulamento da Previdência Social:
a) a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade;
b) a contar da Data de Entrada do Requerimento-DER, quando requerido após o 30º (trigésimo) dia do afastamento da atividade.
VI. A Data do Início do Pagamento-DIP não poderá ser fixada em data anterior à a 29/08/2017, vigência dos efeitos da liminar, independente da DIB ser fixada em data também anterior.
VII. A Data da Cessação do Benefício-DCB, será considerada como 1 (um) dia antes da data provável do parto informada no documento médico apresentado.
VIII. Quando a data do requerimento for anterior a 29/08/2017, e o processo estiver pendente de conclusão, deverá ser oportunizada a reafirmação da DER para a data de início de aplicação do Mandado de Segurança Coletivo e serem realizados os procedimentos descritos acima.
a) Para o requerimento indeferido até 28/08/2017 (Data de Despacho do Benefício - DDB), com motivo de exame médico contrário à incapacidade, caberá à interessada requerer novo benefício.
b) Para o requerimento indeferido com DER e DDB a partir de 29/08/2017, com motivo de exame médico contrário à incapacidade, a interessada, ou seu representante legal, poderá requerer revisão administrativa ou recurso contra a decisão, mediante apresentação da documentação devida, elencada no item I."
..............................................................................................(NR)
....................................................................................................
"ANEXO XII - AÇÕES CIVIS PÚBLICAS SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE"
..............................................................................
"Seção XVII - Ação Civil Pública nº 0149104-71.2017.4.02.5111/RJ - VIGENTE E TRANSITADA EM JULGADO" (NR)
"Assunto: Concessão de Salário-maternidade afastando o limite mínimo de idade de filiação no RGPS, constante no Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3048, de 06 de maio de 1999. Requerimentos efetuados pelas seguradas indígenas da etnia Guarani que vivem nas terras indígenas situadas no território dos municípios de Angra dos Reis e Paraty/RJ."
"Decisão Judicial"
"Determinou ao INSS que se abstenha de indeferir os requerimentos de benefício de salário-maternidade pleiteados pelas seguradas indígenas, com idade inferior a dezesseis anos, da etnia Guarani, que vivem nas terras indígenas situadas no território dos municípios de Angra dos Reis e Paraty, com fundamento exclusivamente no critério etário, desde que atendidos os demais requisitos legais, e a revisar os requerimentos anteriormente formulados em caso de indeferimento por motivo de idade."
"Abrangência"
"Indígenas da etnia Guarani que vivem nas terras indígenas situadas no território dos municípios de Angra dos Reis e Paraty, ambos do Estado do Rio de Janeiro/RJ"
"Período de vigência"
"A determinação judicial produz efeitos para benefícios de salário-maternidade com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 3 de outubro de 2017."
"Comprovação de Endereço"
"Deverá ser observado o endereço informado na certidão emitida pela FUNAI."
"Aplicabilidade"
"a) Nos requerimentos de salário-maternidade efetuados pelas indígenas da etnia Guarani, residentes nos municípios abrangidos na decisão, se afaste o limite mínimo de idade para fins de filiação no RGPS previsto no art. 5º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022.
b) Será admitida a concessão do benefício independentemente da idade, ainda que inferior a 16 anos, na data do fato gerador, observada a carência mínima e os demais requisitos do benefício.
c) À interessada deverá ser atribuído Número de Inscrição do Trabalhador - NIT, de não filiado no Portal CNIS, caso esta não o possua, respeitados os procedimentos previstos nos §§4º e 5º do Art. 8º, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022;
d) A condição de segurada especial será comprovada por certificação eletrônica ou pela Certidão de Exercício de Atividade Rural - Indígena, emitidas pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI observado o contido nos §§5º a 10, do Art. 116 e Anexo XXV, ambos da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022.
e) À segurada especial indígena aplicam-se as mesmas regras de reconhecimento do direito ou hipóteses de descaracterização consideradas aos demais segurados especiais, observada a forma de comprovação da atividade citada na alínea d.
f) Para fins de direito, deverá ser cumprido o período de carência de dez (10) meses de atividade anteriores ao nascimento, parto ou adoção exigido, na forma do inc. I, do Art. 197, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022."
"Revisão"
"Para os requerimentos indeferidos com base nesta ACP e que tenham DER a partir de 03/10/2017, caberá reanálise, mediante requerimento de revisão a pedido das interessadas."
..............................................................................................(NR)
...................................................................................................