Instrução Normativa Conjunta SUSEP/RFB/PREVIC Nº 2 DE 04/07/2025
Altera a Instrução Normativa Conjunta RFB/PREVIC/SUSEP Nº 1/2025, que estabelece procedimentos para o envio das informações de que trata o art. 22-A da Instrução Normativa SRF Nº 588/2005, que dispõe sobre a tributação dos planos de benefício de caráter previdenciário, Fundos de Aposentadoria Programada Individual e seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, O DIRETOR-SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, o art. 9º, caput, inciso VIII, do Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, aprovado pela Portaria Previc nº 861, de 9 de outubro de 2024, e o art. 34, caput, inciso II, e o art. 35 do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 3º, § 6º e § 8º, da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, e na Lei nº 14.803, de 10 de janeiro de 2024,
Resolvem:
A Instrução Normativa Conjunta RFB/PREVIC/SUSEP nº 1, de 4 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º As entidades administradoras de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida ou contribuição variável deverão obter das respectivas entidades de origem as informações às quais se refere o art. 3º, relativas a portabilidades recepcionadas de participantes que ingressaram no plano a partir de 1º de janeiro de 2005, que transitaram por apenas uma entidade de origem até o dia 16 de janeiro de 2026 e até o dia 15 de janeiro de 2027 para os demais casos.
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§ 2º-A Caso a entidade administradora do plano tenha conhecimento da ocorrência de várias portabilidades deverá realizar a solicitação das informações de forma simultânea às respectivas entidades de origem, respeitando o prazo constante no § 2º em relação à data do requerimento.
§ 2º-B Caso a entidade administradora do plano passe a ter ciência de outras portabilidades anteriores apenas no momento de recepção e análise das informações recebidas de entidade de origem demandada, o prazo de cinco dias úteis é restabelecido, contado da data de recepção das referidas informações, a fim de demandar os dados de acumulação referente às demais portabilidades, cuja existência era anteriormente desconhecida.
§ 3º As entidades de origem deverão prestar as informações à entidade administradora do plano no prazo de até dez dias úteis, contado da data da solicitação.
§ 4º As entidades operadoras de planos originários ficam obrigadas a fornecer as informações de que disponham, referentes ao prazo de acumulação dos respectivos recursos financeiros cedidos em portabilidade, respeitada a legislação relativa à guarda de documentos e informações aplicável ao período, observado o disposto no § 4º-A, sendo vedada a cobrança de quaisquer valores por seu fornecimento.
§ 4º-A As informações referentes ao art. 3º deverão ser mantidas pelas entidades operadoras por sessenta meses, pelo menos, a contar da data de publicação desta Instrução Normativa Conjunta.
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Art. 2º Esta Instrução Normativa Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Secretário Especial da Receita Federal do Brasil
RICARDO PENA PINHEIRO
Diretor-Superintendente da Superintendência Nacional de Previdência Complementar
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS
Superintendente da Superintendência de Seguros Privados