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2025/08/15

Solução de Consulta COSIT Nº 139 DE 13/08/2025

Assunto: Imposto sobre a Importação - II ACORDO AUTOMOTIVO BRASIL-ARGENTINA. ARTIGO 7º. ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 14 (ACE 14). 38º E 44º PROTOCOLOS ADICIONAIS. IMPORTAÇÃO. AUTOPEÇAS NÃO ORIGINÁRIAS DO MERCOSUL. PRODUÇÃO DE TRATORES, COLHEITADEIRAS, MÁQUINAS AGRÍCOLAS E RODOVIÁRIAS AUTOPROPULSADAS. ALÍQUOTA

Assunto: Imposto sobre a Importação - II

ACORDO AUTOMOTIVO BRASIL-ARGENTINA. ARTIGO 7º. ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 14 (ACE 14). 38º E 44º PROTOCOLOS ADICIONAIS. IMPORTAÇÃO. AUTOPEÇAS NÃO ORIGINÁRIAS DO MERCOSUL. PRODUÇÃO DE TRATORES, COLHEITADEIRAS, MÁQUINAS AGRÍCOLAS E RODOVIÁRIAS AUTOPROPULSADAS. ALÍQUOTA.

Terão redução do imposto sobre importação ao montante equivalente à aplicação da alíquota de 8% (oito por cento) as autopeças novas, não originárias do Mercosul, importadas por produtores habilitados, domiciliados no Brasil, para a produção: (1) de tratores agrícolas, de colheitadeiras e máquinas agrícolas autopropulsadas e de máquinas rodoviárias autopropulsadas; e (2) de conjuntos e subconjuntos especificados na alínea "j" do Artigo 1º do Acordo Automotivo Brasil-Argentina, sempre que esses conjuntos e subconjuntos forem destinados à produção de tratores agrícolas, de colheitadeiras e máquinas agrícolas autopropulsadas e de máquinas rodoviárias autopropulsadas.

O Artigo 7º do Acordo Automotivo Brasil-Argentina, nos termos dos 38º e 44º Protocolos Adicionais ao ACE 14, não preceitua que essas autopeças, quando importadas com a utilização da alíquota de 8% (oito por cento) a título do imposto sobre a importação, devam estar listadas no seu Apêndice I.

Dispositivos Legais: Acordo Automotivo Brasil-Argentina, arts. 1º, 2º, 7º e 20, incorporado ao Acordo de Complementação Econômica Nº 14 (ACE 14) pelo Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional (38º PA), internalizado pelo Decreto nº 6.500, de 2008, e alterado pelo Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional (44º PA-ACE14), internalizado pelo Decreto nº 10.343, de 2020; Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro), arts. 543, 551, 564, 571 a 576 e 638.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral