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2025/08/19

Convênio ICMS Nº 106 DE 18/08/2025

Autoriza a concessão de isenção do ICMS incidente sobre prestações de serviço de transporte interestadual nas operações de retorno de mercadorias destinadas à exportação para os Estados Unidos da América.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 412ª Reunião Extraordinária realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado do Ceará fica autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente sobre as prestações de serviço de transporte interestadual, nas operações de retorno de mercadorias ao remetente original, em decorrência do cancelamento de exportações previamente destinadas aos Estados Unidos da América, em virtude de decreto executivo emitido por autoridade daquele país.

§ 1º A isenção de que trata o "caput" aplica-se exclusivamente às operações interestaduais de transporte de retorno, desde que:

I - a mercadoria tenha sido originalmente destinada à exportação, com documentação comprobatória regular;

II - o transporte de retorno se inicie após a interrupção da exportação;

III - o retorno se dê ao mesmo remetente da operação original;

IV - seja comprovado documentalmente o cancelamento da exportação por ato formal de autoridade estrangeira, como protocolo de recusa, indeferimento aduaneiro, bloqueio tarifário, entre outros.

§ 2º A isenção prevista neste convênio não se aplica a operações de redespacho ou redirecionamento das mercadorias para terceiros ou a posterior comercialização interna.

§ 3º Deve acompanhar o transporte das mercadorias quando da operação de retorno:

I - cópia dos documentos fiscais de exportação e retorno (NF-e e MDF-e);

II - comprovante da interrupção ou cancelamento da exportação, emitido por autoridade aduaneira brasileira ou estrangeira, ou outro documento oficial equivalente;

III - demonstrativo de vinculação entre a carga devolvida e a operação original de exportação.

Cláusula segunda A legislação estadual disporá sobre as demais condições, limites e restrições para a fruição do benefício de que trata este convênio.

Cláusula terceira O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos antes da sua entrada em vigor.

Cláusula quarta Ficam convalidadas as operações abrangidas por este convênio, praticadas no período de 6 de agosto de 2025 até a data do início de vigência deste convênio.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 4 de outubro de 2025.

Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Daniel Izaías de Carvalho, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.