Bem vindo ao site de contabilidade da Barros Assessoria Contábil Jurídica

Área do Cliente

Área do administrador
Acompanhe-nos
2025/08/19

Solução de Consulta COSIT Nº 141 DE 14/08/2025

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF - ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. IMPORTÂNCIAS PAGAS MENSALMENTE POR ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA A MINISTRO APOSENTADO. NÃO APLICAÇÃO

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. IMPORTÂNCIAS PAGAS MENSALMENTE POR ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA A MINISTRO APOSENTADO. NÃO APLICAÇÃO.

Na hipótese de rendimentos recebidos a título de complementação de aposentadoria ou pensão, somente os valores pagos pelas Entidades Abertas ou pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar estão ao abrigo da isenção de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 .

Os valores pagos mensalmente por organização religiosa a ministro inativo a título de complementação da aposentadoria recebida do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) são considerados rendimentos do trabalho assalariado e estão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual, ainda que o beneficiário dos rendimentos seja portador de doença listada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988 .

Dispositivos Legais: Constituição Federal , art. 202; Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001 , arts. 1º, 2º e 8º; Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 , arts. 1º, 2º e 36; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 , arts. 6º, incisos XIV e XXI, e 7º, inciso I; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 , arts. 7º, caput, e 8º, inciso I; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (RIR/2018), arts. 35, caput e inciso II, alíneas "b" e "c", e § 4º, inciso III, 36, inciso XI, 76, inciso I, 78, 677 e 681.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral