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2025/08/22

Solução de Consulta SRRF10 Nº 10012 DE 21/08/2025

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - Veículos nacionalizados. Transporte autônomo de passageiros (táxi). Portadores de deficiência física, visual, mental, severa ou profunda ou autistas. Crédito. Desembaraço aduaneiro. Anulação.

Os créditos relativos ao IPI pago pela pessoa jurídica (matriz e demais estabelecimentos) no desembaraço aduaneiro dos veículos importados, originários e procedentes de países signatários do GATT/OMC, deverão ser anulados pelo estabelecimento importador, em sua escrita fiscal, mediante estorno, quando, posteriormente, os veículos nacionalizados forem vendidos, no mercado interno, com a isenção do IPI prevista no art. 1º da Lei nº 8.989, de 1995: (I) a motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi); ou (II) a pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. Não se aplica a este caso a hipótese de manutenção do crédito do IPI prevista no inciso II do art. 4º da Lei nº 8.989, de 1995, porquanto inexiste previsão legal para tanto.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 91, DE 14 DE JUNHO DE 2016, Nº 164, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016, E Nº 139, DE 28 DE MARÇO DE 2019.

Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 5º, § 2º; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), arts. 46, inciso II, 98 e 111; Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), item 2, Artigo III (Lei nº 313, de 1948); Lei nº 8.989, de 1995, arts. 1º, 4º e 5º; Lei nº 13.146, de 2015, art. 126; e Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010) arts. 55 e 56.

IOLANDA MARIA BINS PERIN

Chefe da Divisão