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2025/08/27

Instrução Normativa BCB Nº 651 DE 26/08/2025

Altera as Instruções de preenchimento e o Leiaute do documento de código 2061 - Demonstrativo de Limites Operacionais - DLO, de que trata a Instrução Normativa BCB nº 81, de 23 de fevereiro de 2021.

O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro - Desig, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alínea "b", do referido Regimento, e tendo em vista o disposto nas Resoluções CMN ns. 4.955, 4.957 e 4.958, todas de 21 de outubro de 2021, nas Resoluções BCB n°. 356, de 28 de novembro de 2023, e na Instrução Normativa BCB nº 81, de 23 de fevereiro de 2021, resolve:

Art. 1º Passam a vigorar, a partir da data-base de agosto de 2025, as novas versões das Instruções de preenchimento e do Leiaute do documento de código 2061 - Demonstrativo de Limites Operacionais - DLO, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.

Art. 2º Foram feitas as seguintes modificações nas Instruções de preenchimento:

I - ajustes de redação em diversos itens ao longo das instruções de preenchimento, identificados com a sigla (AR);

II - no Capítulo II - Orientações Gerais: alteração dos itens 10 b e 10 c;

III - no Capítulo IV - Orientações Específicas:

a) alteração no item 1.1.1;

b) inclusão dos itens 2.5.1.1, 2.5.1.2, 2.5.4 e 6.2.f;

IV - no Capítulo V - Tabelas:

a) na Tabela 003 - Contas:

1. no item A) Detalhamento do Patrimônio de Referência (PR):

1.1. alteração da descrição da função das contas: 111.03, 111.10.01, 111.91.01 e 111.94.10.01;

1.2. inclusão das contas: 111.94.10.01.01, 111.94.10.01.90 e 111.94.10.01.91,

2. no item C) Detalhamento da apuração dos requerimentos mínimos em relação ao RWA:

2.1. alteração da descrição da função das contas: 953, 954, 955 e 956;

2.2. inclusão das contas: 953.01, 954.01, e 956.01;

2.3. exclusão das contas: 910.01, 910.02, 920.01, 920.02, 950.01, 950.02, 950.03, 951.01 e 951.02;

3. no item C1) Detalhamento da Apuração do RWAMPAD:

3.1. alteração da descrição da função da conta: 862,

4 no item C2) Detalhamento da Apuração do RWASP:

4.1. alteração da descrição da função das contas: 750.01, 750.02 e 750.03;

4.2. inclusão das contas: 750.01.01, 750.01.02, 750.02.01 e 750.03.01;

5. no item D) Detalhamento da parcela do RWA referente ao risco de crédito (RWACPAD):

5.1. alteração da denominação das contas: 605 e 605.06;

5.2. alteração da descrição da função das contas: 605 e 610;

5.3. inclusão da conta: 605.07;

5.4. exclusão da conta: 610.01;

6. no item E) Detalhamento da parcela do RWA referente ao risco operacional (RWAOPAD):

6.1. alteração da descrição da função das contas: 875, 875.01, 875.50 e 876;

6.2. inclusão da conta: 875.01.01;

7. no item K) Detalhamento da apuração do limite de exposição por cliente e do limite de exposição concentrada:

7.1. alteração da descrição da função da conta: 219;

7.2. inclusão das contas: 209, 219.01, 219.02, 220 e 221;

b) na Tabela 004 - Código do Elemento: exclusão dos códigos: 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19;

c) na Tabela 010 - Fatores de Ponderação de exposições: inclusão dos códigos 97121250 e 97131250;

d) na Tabela 011 - Mitigadores de Risco: inclusão do código 368;

e) exclusão das Tabelas 007, 015, 016 e 017;

V - inclusão do Capítulo VII - Críticas de Validação na Entrada e no CRD.

Art. 3º Foram feitas as seguintes modificações no Leiaute:

I - no Anexo 3 - Código da conta:

a) inclusão das contas: 111.94.10.01.01, 111.94.10.01.90, 111.94.10.01.91, 209, 219.01, 219.02, 220, 221, 605.07, 750.01.01, 750.01.02, 750.02.01, 750.03.01, 875.01.01, 953.01, 954.01 e 956.01;

b) exclusão das contas: 610.01, 910.01, 910.02, 920.01, 920.02, 950.01, 950.02, 950.03, 951.01 e 951.02;

c) alteração da denominação das contas: 605 e 605.06;

II - no Anexo 4 - Código do Elementos exclusão dos códigos: 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19;

III - no Anexo 5 - Percentuais Aplicáveis ao Capital: exclusão dos códigos: 34, 35 e 36;

IV - no Anexo 6 - Código do Parâmetro: exclusão do código 3;

V - no Anexo 10 - Código do Fator de Ponderação de Exposição:

a) inclusão dos códigos: 97121250 e 97131250;

b) exclusão dos códigos: 81000100, 81010100, 81020160, 81030160, 82000100 e 82010130;

VI - no Anexo 11 - Código de Mitigador de Risco: inclusão do código 368;

VII - exclusão do Anexo 7 - Opção da metodologia de risco operacional.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA