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2025/08/27

Portaria SECEX Nº 423 DE 26/08/2025

Altera a Portaria Secex nº 249, de 4 de julho de 2023, que dispõe sobre o licenciamento de importações e emissões de provas de origem.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 20, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, resolve:

Art. 1º A Portaria Secex nº 249, de 4 de julho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 47. A emissão do certificado de origem preferencial deverá ser feita a partir de aplicativo desenvolvido pela entidade privada, com a utilização de tecnologia da informação em processo online.

Parágrafo único. Para efeito da emissão do Certificado de Origem Digital - COD e do Certificado de Origem Eletrônico -COE, fica estabelecido um código, para cada uma das entidades listadas, conforme definido no Anexo VI." (NR)

"Art. 48. O certificado de origem poderá ser impresso em papel, emitido em formato eletrônico (COE) ou em formato digital (COD), conforme estabelecido no respectivo acordo comercial e no art. 50.

..........................................................................................................

§ 2º Quando emitido em formato digital (COD) ou em formato eletrônico (COE), deverá ser assinado digitalmente por funcionário com o respectivo Certificado de Identificação Digital (CID) armazenado no Sistema Informático de Origem Digital da Aladi - SCOD, conforme disposto no Anexo IX.

................................................................................................." (NR)

"Art. 50. As entidades habilitadas a emitir certificados de origem, conforme Anexo VI desta Portaria, deverão observar as seguintes disposições:

I - O certificado será emitido exclusivamente em formato digital (COD) nas exportações destinadas:

a) à República Argentina, sob os Acordos de Complementação Econômica nº 14 (ACE 14) e nº 18 (ACE 18);

b) à República Oriental do Uruguai, sob os Acordos de Complementação Econômica nº 02 (ACE 02) e nº 18 (ACE 18); e

c) à República da Colômbia, sob o Acordo de Complementação Econômica nº 72 (ACE 72);

II - O certificado poderá ser emitido em formato digital (COD) ou em formato papel nas exportações destinadas: a) ao Estado Plurinacional da Bolívia, sob o Acordo de Complementação Econômica nº 36 (ACE 36); e b) à República do Paraguai, sob o Acordo de Complementação Econômica nº 18 (ACE 18); e

III - O certificado poderá ser emitido em formato eletrônico (COE) ou em formato papel nas exportações destinadas à República do Chile, sob o Acordo de Complementação Econômica nº 35 (ACE 35).

Parágrafo único. Em casos excepcionais, a entidade habilitada deverá informar à Secex o motivo que impede a emissão do COD nos casos previstos no inciso I, previamente à emissão do Certificado de Origem em papel." (NR)

"ANEXO VI

LISTA DE ENTIDADES AUTORIZADAS PELA SECEX A EMITIR CERTIFICADOS DE ORIGEM

Entidade

Código da Entidade para emissão do COD e COE

AssociaçãoComercial de Santos

2

Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil

7

Federação das Associações Comerciais do Estado da Bahia

10

Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo

12

Federação das Associações Comerciais e de Serviços do Rio Grande do Sul

15

Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado do Rio de Janeiro

18

Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado Paraná

19

Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropastoris do Estado do Espírito Santo

24

Federação das Associações Comerciais, Industriais, Agropecuárias e de Serviços do Estado de Minas Gerais

27

Federação das Associações Empresariais de Santa Catarina

28

Federação das Associações Empresariais do Mato Grosso do Sul

30

Federação das Indústrias doDistrito Federal

31

Federação das Indústrias do Estado da Bahia

32

Federação das Indústrias do Estado da Paraíba

33

Federação das Indústrias do Estado de Alagoas

34

Federação das Indústrias do Estado de Goiás

35

Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais

36

Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco

37

Federação das Indústrias do Estado de Rondônia

38

Federação das Indústrias do Estado de Roraima

39

Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina

40

Federação das Indústrias do Estado de São Paulo

41

Federação das Indústrias do Estado de Sergipe

42

Federação das Indústrias do Estado do Acre

43

Federação das Indústrias do Estado do Amazonas

44

Federação das Indústrias do Estado do Ceará

45

Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo

46

Federação das Indústrias do Estado do Maranhão

47

Federação das Indústrias do Estado do Mato Grosso

48

Federação das Indústrias do Estado do Mato Grosso do Sul

49

Federação das Indústrias do Estado do Pará

50

Federação das Indústrias do Estado do Paraná

51

Federação das Indústrias do Estado do Piauí

52

Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro

53

Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Norte

54

Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul

55

Federação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul

57

Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Amazonas

58

Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo

61

Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais

62

Federação do Comércio do Estado de Alagoas

66

Federação do Comércio do Estado de Santa Catarina

69

Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Espírito Santo

74

Federação do Comércio do Estado do Pará

78

Federação do Comércio do Paraná

82

Federação das Indústrias do Estado do Tocantins

84

AssociaçãoComercial da Bahia

85

"(NR)

"ANEXO VII

SISTEMA DE EMISSÃO DO CERTIFICADO DE ORIGEM PREFERENCIAL E AUDITORIA"

"Art. 1º ..............................................................................................

I - configuração com capacidade de emissão de certificado de origem em papel, COD e COE;

..........................................................................................................

IV - entrega, pela entidade ao exportador ou ao respectivo representante legal, do certificado de origem em papel, do COD ou do COE, conforme definido no acordo comercial e no art. 50 desta Portaria;

................................................................................................." (NR)

"ANEXO IX

CERTIFICADO DE ORIGEM EMITIDO POR SISTEMA INFORMATIZADO"

"Art. 1º ..............................................................................................

I - impresso em papel, contendo assinaturas autógrafas;

II - em formato digital, em arquivo no formato XML - eXtensible Markup Language e assinado digitalmente - COD; e

III - em formato eletrônico, em arquivo no formato PDF e assinado digitalmente -COE." (NR)

"Art. 2º As emissões de COD e COE se darão conforme disposto no Anexo VII e nas definições deste Anexo." (NR)

"Art. 3º O SCOD armazenará as assinaturas digitais dos funcionários exigidos para a emissão do COD e COE." (NR)

Art. 4º ...............................................................................................

I - à Secex, como Autoridade Habilitante - AH, o cadastramento das entidades emissoras de COD e COE;

II - ao responsável da entidade emissora, informar à AH, os dados da entidade e do Funcionário Administrador da Entidade - FE, conforme informações e formulário disponível no sítio eletrônico do Ministério;

..........................................................................................................

IV - ao FE, o cadastramento dos Funcionários Habilitados - FH da entidade, assim como a atualização dos seus dados e a exclusão de FH da entidade emissora; e

V - ao FH, atualizar o FE sobre alterações ocorridas nos seus dados cadastrais.

Parágrafo único. O desligamento do funcionário da entidade, seja FE ou FH, requer imediata exclusão dos respectivos registros e Certificado de Identificação Digital - CID no SCOD, conforme estabelecido no §4º do art. 46 desta Portaria." (NR)

"Art. 6º O COD e o COE devem ser assinados pelo exportador ou representante legal e por FH com CID emitido por Autoridade Certificadora - AC subordinada à hierarquia da Infraestrutura de Chaves Públicas do Brasil (ICPBrasil).

Parágrafo único. O CID utilizado para assinar o COD e o COE deve ser de uso pessoal e não corporativo." (NR)

Art. 2º Revogam-se os seguintes dispositivos da Portaria Secex nº 249, de 2023:

I - § 3º do art. 48; e

II - inciso III do art. 4º do Anexo IX.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2025.

TATIANA PRAZERES