Resolução GECGR/MF Nº 20 DE 06/10/2025
Dispõe sobre a necessidade de se considerar todos os custos diretos e indiretos vinculados à operação de crédito pleiteada para fins de análise de custo efetivo de que trata a Portaria Normativa MF nº 1.583, de 13 de dezembro de 2023.
O SUBSECRETÁRIO DA DÍVIDA PÚBLICA DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL, no exercício da Presidência do Grupo Estratégico do Comitê de Garantias, e no uso das atribuições que lhe confere o art. 12 do Regimento Interno do Comitê de Garantias, aprovado pela Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional nº 11.202, de 29 de dezembro de 2022, torna público que o Grupo Estratégico do Comitê de Garantias - GECGR, em sessão realizada em 28 de julho de 2025, resolve:
Art. 1º Para fins de aplicação da metodologia de custo efetivo da operação de crédito, de que trata a Portaria Normativa MF nº 1.583, de 13 de dezembro de 2023, deverão ser considerados todos os custos diretos e indiretos vinculados à operação de crédito pleiteada, ainda que não constem do contrato de financiamento ou não estejam cobertos pela garantia da União.
Parágrafo único. Compete à instituição financeira credora, no caso de operação de crédito interno, ou ao mutuário, no caso de operação de crédito externo, informar à Secretaria do Tesouro Nacional todos os custos mencionados no caput, no momento da instrução do pleito.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL CARDOSO LEAL