Bem vindo ao site de contabilidade da Barros Assessoria Contábil Jurídica

Área do Cliente

Área do administrador
Acompanhe-nos
2025/10/28

Solução de Consulta SRRF06 Nº 6022 DE 15/10/2025

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ - Honorários de sucumbência. Precatórios. Juros de mora.Tributação. Recurso extraordinário (RE) 1.063.187. Tema STF 962

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRECATÓRIOS. JUROS DE MORA. TRIBUTAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) 1.063.187. TEMA STF 962.

Por força do Parecer SEI Nº 11469/2022/ME, de 8 de agosto de 2022, o decidido no RE 1.063.187 não se aplica a juros de mora devidos sobre precatórios destinados a pagamentos de honorários de sucumbência, os quais continuam tributáveis pelo IRPJ.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 183, DE 24 DE JUNHO DE 2024.

Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 187, § 1º, alínea a; Lei nº 8.981, de 1995, art. 60, caput, inciso I; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 738; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 2003.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRECATÓRIOS. JUROS DE MORA. TRIBUTAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) 1.063.187. TEMA STF 962.

Por força do Parecer SEI Nº 11469/2022/ME, de 8 de agosto de 2022, o decidido no RE 1.063.187 não se aplica a juros de mora devidos sobre precatórios destinados a pagamentos de honorários de sucumbência, os quais continuam tributáveis pela CSLL.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 183, DE 24 DE JUNHO DE 2024.

Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 187, § 1º, alínea a; Lei nº 7.689, de 1988, art. 6º, parágrafo único; Lei nº 8.981, de 1995, art. 60, caput, inciso I; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 738; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 2003.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

INEFICÁCIA PARCIAL.

É ineficaz a consulta formulada sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei.

É ineficaz a consulta que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida.

É ineficaz a consulta sem a descrição precisa e completa do fato a que se referir ou sem os elementos necessários à sua solução, exceto se a inexatidão ou omissão for considerada escusável pela autoridade competente.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, incisos II, IX e XI.

HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA

Chefe da Divisão