Solução de Consulta SRRF06 Nº 6022 DE 15/10/2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ - Honorários de sucumbência. Precatórios. Juros de mora.Tributação. Recurso extraordinário (RE) 1.063.187. Tema STF 962
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRECATÓRIOS. JUROS DE MORA. TRIBUTAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) 1.063.187. TEMA STF 962.
Por força do Parecer SEI Nº 11469/2022/ME, de 8 de agosto de 2022, o decidido no RE 1.063.187 não se aplica a juros de mora devidos sobre precatórios destinados a pagamentos de honorários de sucumbência, os quais continuam tributáveis pelo IRPJ.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 183, DE 24 DE JUNHO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 187, § 1º, alínea a; Lei nº 8.981, de 1995, art. 60, caput, inciso I; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 738; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 2003.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRECATÓRIOS. JUROS DE MORA. TRIBUTAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) 1.063.187. TEMA STF 962.
Por força do Parecer SEI Nº 11469/2022/ME, de 8 de agosto de 2022, o decidido no RE 1.063.187 não se aplica a juros de mora devidos sobre precatórios destinados a pagamentos de honorários de sucumbência, os quais continuam tributáveis pela CSLL.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 183, DE 24 DE JUNHO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 187, § 1º, alínea a; Lei nº 7.689, de 1988, art. 6º, parágrafo único; Lei nº 8.981, de 1995, art. 60, caput, inciso I; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 738; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 2003.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta formulada sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei.
É ineficaz a consulta que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida.
É ineficaz a consulta sem a descrição precisa e completa do fato a que se referir ou sem os elementos necessários à sua solução, exceto se a inexatidão ou omissão for considerada escusável pela autoridade competente.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, incisos II, IX e XI.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão