Resolução BCB Nº 517 DE 03/11/2025
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na apuração do limite mínimo de capital social integralizado e de patrimônio líquido.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 29 de outubro de 2025, com base nos arts. 9º e 10, caput, incisos IX e X, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 6º e 7º, caput, incisos I e V, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º, caput, incisos II, V e VIII, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto na Resolução Conjunta nº 14, de 3 de novembro de 2025, resolve:
CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na apuração do limite mínimo de capital social integralizado e de patrimônio líquido de que trata a Resolução Conjunta nº 14, de 3 de novembro de 2025.
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica:
I - às cooperativas de crédito de capital e empréstimo, que devem observar o limite mínimo de capital social integralizado e de patrimônio líquido de que trata o art. 2º, § 2º, da Resolução Conjunta nº 14, de 3 de novembro de 2025; e
II - às associações e entidades sem fins lucrativos autorizadas a administrar grupos de consórcio nos termos do art. 46 da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008.
CAPÍTULO II - DAS ATIVIDADES OPERACIONAIS
Seção I - Dos produtos e serviços
Art. 2º Para fins do disposto na Resolução Conjunta nº 14, de 3 de novembro de 2025, e nesta Resolução, os produtos e serviços previstos na regulamentação específica que trata da organização e do funcionamento das instituições mencionadas no art. 1º são enquadrados nas seguintes categorias de atividades operacionais:
I - concessão:
a) adiantamentos;
b) disponibilização de limites de crédito e outros compromissos de crédito;
c) emissão de instrumento de pagamento pós-pago;
d) empréstimos e financiamentos, inclusive financiamento para compra de valores mobiliários e de ativos virtuais e empréstimo de ativos financeiros para venda;
e) operações de arrendamento mercantil financeiro;
f) prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros;
g) aquisição e desconto de recebíveis mercantis; e
h) antecipação de recebíveis de arranjo de pagamento;
II - intermediação:
a) compra e venda, em nome de terceiros, de títulos e valores mobiliários, de metais preciosos, de moeda estrangeira e de ativos virtuais;
b) emissão de moeda eletrônica;
c) operações em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, bem como em mercados de balcão, em nome de terceiros;
d) operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas exclusivamente por meio de plataforma eletrônica;
e) pagamentos e transferências, inclusive internacionais; e
f) credenciamento;
III - custódia e administração de recursos de terceiros:
a) custódia de valores, títulos e valores mobiliários ou ativos virtuais de terceiros; e
b) gestão profissional de ativos financeiros ou ativos virtuais de terceiros, incluindo a administração de:
1. carteiras de ativos virtuais;
2. carteiras de títulos e valores mobiliários;
3. fundos de desenvolvimento; e
4. fundos e clubes de investimento; e
IV - serviços:
a) que não envolvem fluxo financeiro:
1. administração de grupos de consórcio;
2. emissão de certificado;
3. atuação como agente fiduciário;
4. agregação de dados;
5. análise de crédito para terceiros;
6. consultoria, assessoria ou assistência técnica;
7. emissão, subscrição e distribuição de títulos e valores mobiliários;
8. iniciação de transação de pagamento;
9. operações de arrendamento mercantil operacional;
10. escrituração de ações e de outros valores mobiliários;
11. processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem;
12. agregação de dados compartilhados no âmbito do Open Finance; e
13. compartilhamento de dados com entidades não autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conforme contratos de parceria previstos na Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020; e
b) que envolvem fluxo financeiro, mas são prestados por conta e ordem de terceiros:
1. cobrança de crédito para terceiros;
2. atuação como correspondente;
3. atuação como representante de seguros; e
4. pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares.
§ 1º Para fins de classificação na categoria mencionada no inciso I do caput, devem ser consideradas:
I - as operações próprias ou adquiridas de terceiros; e
II - as operações com característica de concessão de crédito, assim considerados os instrumentos de dívida com forma jurídica distinta de operação de crédito que:
a) tenham como finalidade a concessão de crédito; ou
b) sejam originados em processo equivalente ou similar ao aplicável às operações de crédito típicas da instituição, em uma relação entre essa e seu cliente.
§ 2º Para fins de classificação na categoria mencionada no inciso IV do caput, não devem ser considerados os serviços inerentes às atividades previstas nos incisos I a III do caput.
Seção II - Das atividades associadas ao objeto social
Art. 3º Para fins do disposto no art. 10, § 1º, da Resolução Conjunta nº 14, de 3 de novembro de 2025, as instituições mencionadas no art. 1º devem considerar como associadas ao seu objeto social as seguintes categorias de atividades operacionais:
I - concessão:
a) agências de fomento;
b) associações de poupança e empréstimo;
c) bancos comerciais;
d) bancos de câmbio;
e) bancos de desenvolvimento;
f) bancos de investimento;
g) companhias hipotecárias;
h) cooperativas de crédito;
i) sociedades de arrendamento mercantil;
j) sociedades de crédito direto;
k) sociedades de crédito, financiamento e investimento;
l) sociedades de crédito imobiliário;
m) sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte;
n) instituições de pagamento classificadas na modalidade emissor de instrumento de pagamento pós-pago; e
o) instituições de pagamento classificadas na modalidade credenciador;
II - intermediação:
a) bancos comerciais;
b) bancos de investimento;
c) sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais classificadas na modalidade intermediária;
d) sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais classificadas na modalidade corretora;
e) sociedades corretoras de câmbio;
f) sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;
g) sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
h) sociedades de empréstimo entre pessoas;
i) instituições de pagamento classificadas na modalidade credenciador;
j) instituições de pagamento classificadas na modalidade emissor de moeda eletrônica;
III - custódia e gestão de recursos de terceiros:
a) sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;
b) sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
c) sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais classificadas na modalidade corretora; e
d) sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais classificadas na modalidade custodiante; e
IV - serviços:
a) administradoras de consórcio;
b) confederações de serviços formadas por cooperativas de crédito; e
c) instituições de pagamento classificadas na modalidade iniciador de transação de pagamento.
§ 1º Caso uma instituição se enquadre em mais de uma categoria de atividade operacional, deverá considerar todas as categorias de atividades operacionais associadas ao objeto social da instituição, na forma do caput, para fins de apuração do capital mínimo da instituição.
§ 2º Os bancos múltiplos devem considerar como associadas ao seu objeto social as categorias de atividades operacionais vinculadas às carteiras que possuírem.
CAPÍTULO III - SERVIÇOS INTENSIVOS EM INFRAESTRUTURA TECNOLÓGICA
Art. 4º Para fins do disposto no art. 9º, caput, inciso II, da Resolução Conjunta nº 14, de 3 de novembro de 2025, são considerados serviços que dependem de processamento de dados, armazenamento de dados, infraestrutura de redes, infraestrutura de segurança da informação e cibernética e outros recursos computacionais fornecidos pela instituição ou por prestador de serviço por ela contratado:
I - a prestação de serviços de Banking as a Service - BaaS;
II - a agregação de dados compartilhados no âmbito do Open Finance;
III - o compartilhamento de dados com entidades não autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conforme contratos de parceria previstos na Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020;
IV - o provimento de conta transacional no âmbito do Pix; e
V - a prestação de serviço de liquidação no âmbito do Pix para cooperativas filiadas, no caso de confederação de crédito, para sistemas de três níveis, ou de cooperativa central de crédito, para sistemas de dois níveis.
Parágrafo único. O disposto no inciso IV do caput não se aplica aos serviços prestados por cooperativas de crédito integrantes de sistemas de dois ou de três níveis, para as quais o adicional de serviço será requerido na forma do inciso V.
CAPÍTULO IV - DA COMUNICAÇÃO
Art. 5º As instituições mencionadas no art. 1º devem comunicar ao Banco Central do Brasil as categorias de atividades operacionais que pretendam realizar e a intenção de prestar os serviços previstos no art. 4º, com antecedência de noventa dias em relação à data em que se pretende dar início às novas atividades, no caso de instituições já autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às:
I - atividades que, conforme regulamentação específica, demandam autorização específica ou estão sujeitas a processo de comunicação específico; e
II - instituições em processo de autorização, que devem observar a regulamentação específica.
Art. 6º A prática de nova categoria de atividade pelas instituições mencionadas no art. 1º está condicionada:
I - ao atendimento prévio dos limites mínimos de capital social integralizado e de patrimônio líquido requeridos nesta Resolução;
II - à previsão na legislação ou na regulamentação específica;
III - à inexistência de atraso relevante no envio dos documentos ao Banco Central do Brasil, conforme definição do Banco Central do Brasil; e
IV - ao cumprimento de limites operacionais previstos na regulamentação específica emanada do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, as condições previstas nos incisos III e IV devem ser observadas, no mínimo, nos seis meses anteriores à data da comunicação de que trata o art. 5º.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Diretor de Regulação