Bem vindo ao site de contabilidade da Barros Assessoria Contábil Jurídica

Área do Cliente

Área do administrador
Acompanhe-nos
2025/11/05

Resolução BCB Nº 518 DE 03/11/2025

Altera a Resolução BCB nº 96, de 19 de maio de 2021, que dispõe sobre a abertura, a manutenção e o encerramento de contas de pagamento.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 29 de outubro de 2025, com base nos arts. 6º, § 1º, 9º, caput, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, resolve:

Art. 1º A Resolução BCB nº 96, de 19 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 21 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 13. As instituições devem encerrar a conta de pagamento em relação a qual verifiquem:

I - irregularidades nas informações prestadas pelo titular, consideradas de natureza grave; ou

II - prestação de serviços por parte do cliente titular que configurem serviços financeiros ou de pagamentos no âmbito do Sistema Financeiro Nacional ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro, sem a devida previsão legal ou não aderentes à regulamentação vigente do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil.

§ 1º São consideradas como irregularidades de natureza grave, entre outras, as situações de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ definidas em instrução normativa da Receita Federal do Brasil como:

.......................................................................................

§ 2º Configura a hipótese do inciso II do caput, de forma não exaustiva, a utilização, pelo cliente titular, dos recursos mantidos em contas de pagamento para pagamentos, recebimentos ou compensação de obrigações em nome de terceiros, que possa permitir a ocultação ou a substituição de obrigações financeiras desses terceiros e inviabilizar sua identificação.

§ 3º A instituição deve utilizar critérios próprios para identificar o disposto no inciso II do caput, valendo-se inclusive de informações constantes em bases de dados públicas ou privadas.

§ 4º Os critérios de que trata o § 3º devem ser documentados e aprovados pela diretoria da instituição.

§ 5º As instituições devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, por no mínimo dez anos, a documentação dos critérios referida no § 4º, bem como documentação relacionada ao encerramento das contas de pagamento encerradas sob as hipóteses de que trata este artigo." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2025.

GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN

Diretor de Regulação