Solução de Consulta SRRF04/DISIT Nº 4061 DE 04/11/2025
Assunto: normas de administração tributária imposto sobre a renda da pessoa jurídica (IRPJ) e contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL). Subvenção governamental. Crédito presumido de ICMS. Revogação do artigo 30 da Lei n.° 12.973, de 2014. Nova sistemática da Lei n.° 14.789, de 2023. Impossibilidade de exclusão da base de cálculo dos tributos federais. Para fins dos tributos federais, a partir de 1° de janeiro de 2024, as subv
Assunto: Normas de Administração Tributária
IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA (IRPJ) E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. REVOGAÇÃO DO ARTIGO 30 DA LEI N.° 12.973, DE 2014. NOVA SISTEMÁTICA DA LEI N.° 14.789, DE 2023. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS FEDERAIS.
Para fins dos tributos federais, a partir de 1° de janeiro de 2024, as subvenções governamentais para investimento estão regidas pela Lei n.° 14.789, de 2023, de modo que, tangente aos fatos geradores ocorridos a partir daquela data, em face da ausência de previsão legal em contrário, já não é autorizada a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, seja qual for o regime de apuração destes, das receitas decorrentes de subvenções governamentais, independentemente de serem estas classificadas como subvenções para custeio, operação ou investimento, inclusivamente aquelas decorrentes de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS outorgados na modalidade de crédito presumido.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N.° 175, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025, E N.° 216, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispositivos legais: Lei n.° 5.172 de 1966, artigos 111 e 176; Lei n.° 6.404 de 1976, artigos 177 e 187; Lei n.° 10.522, de 2002, artigos 19, inciso VI, e 19-A, inciso III, e § 1°; Lei n.° 12.973, de 2014, artigos 30 e 50; Lei n.° 14.789, de 2023; Decreto-Lei n.° 1.598, de 1977, artigos 9° e 12.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não merece conhecimento nem gera quaisquer efeitos, por ser ineficaz, o ponto da consulta que não preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Dispositivos legais: Decreto n.° 70.235, de 1972, artigos 46 e 52, incisos I e VIII; Instrução Normativa RFB n.° 2.058, de 2021, artigos 13, incisos I e II, e 27, incisos I, III, VIII, XI e XIV.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe